Garcia de Moura escreveu:Qual o dispositivo legal que prevê aplicação de penalidade administrativa então? Tem de haver na lei para que se possa legalmente coagir a retirar o acessório. Vou dar uma olhada no CTB sobre equipamentos proibidos, ou em quais municípios são proibidos? Uma das características da norma jurídica é o fato de ser erga omnes, ou seja, oponível contra todos.
RESOLUÇÃO Nº 215, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Regulamenta a fabricação, instalação e uso de dispositivo denominado “quebra-mato” em veículos automotores com peso bruto total de até 3.500 kg.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Transito Brasileiro, e conforme Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e
Considerando que o art. 97, do Código de Trânsito Brasileiro atribui ao CONTRAN a responsabilidade pela aprovação das exigências que permitam o registro, licenciamento e circulação nas vias publicas;
Considerando que a instalação do dispositivo denominado “quebra-mato” pode afetar as condições de projeto do veículo, em especial no que se refere à distribuição de peso, estabilidade, aerodinâmica e rigidez estrutural e a eficácia do equipamento suplementar de retenção ( Air Bag ) frontal; e,
Considerando que a utilização do “quebra-mato” pode representar riscos adicionais de acidentes, especialmente quando há o envolvimento de pedestres; resolve:
Art. 1º Os dispositivos “quebra-mato” instalados em veículos automotores com peso bruto total de até 3.500 kg, devem atender aos requisitos desta Resolução.
Art. 2ºOs fabricantes e importadores de veículos automotores equipados originalmente com dispositivo “quebra-mato” devem informar, no manual do proprietário, os seguintes requisitos
I – pontos de ancoragem;
II – peso máximo para o conjunto “quebra-mato” e componentes utilizados em sua instalação;
III – dimensões máximas do “quebra-mato” – largura e altura.
Parágrafo único. Na ausência de definição dos requisitos para instalação do dispositivo “quebra-mato”, por parte dos fabricantes e importadores, cabe ao fabricante do dispositivo o atendimento aos incisos deste artigo.
Art. 3º A utilização do “quebra-mato” em veículos automotores está condicionada a existência de uma plaqueta indelével no dispositivo, indicando suas características gerais, contendo no mínimo as seguintes informações:
I – identificação do fabricante do “quebra-mato” – razão social e CNPJ;
II – modelo do veículo ao qual se destina;
III – peso para o conjunto “quebra-mato”;
IV – dimensões do “quebra-mato”– largura e altura;
V – referência a esta resolução;
VI – identificação do registro da empresa no INMETRO.
Parágrafo único. Ficam dispensados do atendimento deste artigo, os veículos originalmente equipados com dispositivo “quebra-mato”, bem como aqueles em circulação equipados com dispositivo que atenda os requisitos desta Resolução.
Art. 4ºApós 365 dias da data de publicação desta Resolução, fica proibida a circulação, nas vias públicas, de veículos automotores equipados com “quebra-mato” que não cumpram com os requisitos desta Resolução.
Parágrafo único.Ficam dispensados do cumprimento desta Resolução:
a) os veículos originalmente equipados com o dispositivo “quebra-mato” que obtiveram o código de Marca / Modelo / Versão até a data de publicação desta Resolução;
b) os veículos utilizados na prestação e manutenção de serviços de utilidade pública;
c) veículos militares;
d) veículos de órgãos de segurança pública.
Art. 5º Os veículos automotores somente poderão ser equipados com o dispositivo do tipo “quebra-mato” produzidos por empresas devidamente registradas no Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, que estabelecerá, em 180 dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, os requisitos para a concessão do registro mediante regulamentos complementares
Art. 6ºO não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à aplicação da penalidade e medida administrativa previstas no artigo 230, inciso XII, do Código de Trânsito Brasileiro.